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No mercado de trabalho em geral, estamos acostumados com jornadas de 6 – 8h. Isso não significa que não existam outras modalidades com períodos mais longos, normalmente presentes em empresas que funcionam dia e noite.
A legislação prevê a organização do ambiente de trabalho de diferentes formas, e cada uma possuí finalidades específicas. É de responsabilidade dos setores de RH e departamento pessoal estudá-las e compreendê-las da melhor forma para assim aplicá-las, conforme as particularidades de cada organização.
A jornada 12×36 consiste em 12h consecutivas de trabalho e 36h de descanso. Dentro desse intervalo, os colaboradores têm direito a no mínimo 1h de intervalo, para descanso ou realizar suas refeições.
Esta modalidade é muito comum em organizações que emendam períodos diurnos e noturnos, ou que fazem plantões, como:
Então, qualquer ramo que necessite dividir a atuação dos funcionários entre o dia e a noite pode se beneficiar dessa escala.
Este tipo de jornada de trabalho só foi incluso a legislação trabalhista após a reforma, em 2017. Antes, era pautada por alguns adendos dentro da consolidação das leis do trabalho, e só era aplicada mediante acordos e convenções coletivas.
Antes disso, poucas categorias adotavam esse tipo de escala justamente pela falta de respaldo na legislação.
Atualmente, as empresas não precisam recorrer sempre às convenções e acordos trabalhistas coletivos, pois há a possibilidade de implementar a jornada 12×36 mediante acordo individual escrito.
Caso tudo esteja nos conformes, a jornada pode ser implementada em negócios de qualquer porte. Isso, claro, desde que os requisitos da CLT sejam atendidos, o que inclui a impossibilidade de ultrapassar a carga horária semanal de 44 horas.
Mesmo assim, é um tipo de jornada pouco utilizado, pela sua dificuldade logística. Se a permanência estendida dos colaboradores não for essencial para o modelo de negócio, não vale a pena submetê-los a longas jornadas e investir em um controle intrínseco de escalas para compensar os intervalos de folgas.
Imagine o seguinte: se o profissional atuou das 9 às 21 horas de uma terça-feira, por exemplo, seu retorno ao trabalho será no mesmo horário da quinta-feira.
Entretanto, vale salientar que algumas convenções e acordos sindicais preveem períodos de folga que vão além do descanso de 36 horas. Por isso, é importante ficar atento às decisões de cada setor.
Basicamente, eles são os mesmos previstos aos trabalhadores que atuam no regime de 8 horas.
Consequentemente, há direito ao FGTS, férias, décimo terceiro, verbas trabalhistas e todos os demais descritos pela CLT. Isso também se aplica aos benefícios específicos de cada categoria. Ou seja, quase não há mudanças em relação aos outros formatos.
Mas um ponto que os diferencia dos trabalhadores de 8h, é que quem trabalha neste tipo de jornada não recebe dobrado nos feriados ou tem direito a folga por causa do feriado.
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Isso porque se entende que esse período de folga já estará embutido dentro das 36 horas de descanso. Assim, mesmo que a escala do trabalhador caia no feriado, ele já irá descansar no dia seguinte. Isso só muda se houver escala para horas extras nesse dia.
A jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal. Entretanto, não se esqueça que esse período de descanso ocorre de maneira intercalada. São 15 ou 16 dias que o profissional atua na empresa, sendo que as folgas devem ocorrer entre eles.
Se a jornada englobar horário noturno, é necessário pagar o adicional. Nesses casos, o colaborador tem direito à carga horária reduzida e acréscimo de 20%. Mas isso só vale para as horas que incluem o período da noite.
Para calcular hora extra na jornada 12×36, a lógica é a mesma usada para o cálculo do trabalho de 8 horas. A legislação prevê que a remuneração deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
A hora extra é contada após a 12° hora e pode ser aplicada normalmente, desde que respeite o limite de 44 horas semanais. Algumas categorias defendem que a extensão descaracteriza as 12×36, então vale consultar a convenção coletiva para evitar problemas trabalhistas.
As faltas injustificadas geram desconto do dia faltado e do pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é calculado em ⅙ do total de horas relativas à semana em que a falta ocorreu.
Também é recomendado consultar o sindicato e as convenções coletivas, assim como no caso das horas extras, para garantir que não exista nenhuma variação para a categoria.
Para poder se organizar no formato 12×36, você precisa se ater aos padrões de horários. Considerando o período em que cada colaborador trabalha e repousa, é possível cobrir as jornadas de acordo com a operação da empresa.
Por exemplo, imagine que o funcionário começará na terça-feira às 7 horas, realize seu intervalo às 13h, retorne às 14h e encerre seu expediente às 20 horas. Ele trabalhou durante 12 horas, com 1 hora de descanso no meio.
Assim, essa mesma pessoa deverá permanecer em folga das 20 horas da terça-feira até as 7 horas de quinta. Ou seja, seu descanso ocupou parte da terça-feira e toda a quarta, enquanto o retorno ocorreu na manhã da quinta-feira.
Ao aplicar essa lógica para apenas um colaborador, é fácil manter os controles em dia. O grande desafio é definir os horários para que sempre tenha alguém trabalhando enquanto outro profissional estiver de folga e garantir que eles sejam cumpridos.
Por isso, o ideal é contar com um bom sistema de RH. Com ele, você organiza os fluxos de trabalho da equipe, personaliza escalas, controla as jornadas e ainda cuida das obrigações, prazos e benefícios em tempo real, com tudo sempre ao alcance em poucos cliques.
Suas vantagens são válidas tanto para a organização, quanto para os colaboradores. São elas:
Mas também, todo modelo de trabalho possui suas desvantagens, seja para a companhia ou para o trabalhador. Neste caso são:
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