Entenda a utilização da GPFIP em 2023
A GFIP é um documento obrigatório para todos os empregadores e aos contribuintes comparados às empresas. Estes realizam o recolhimento do FGTS, bem como as contribuições e informações que interessam a Previdência Social.
No ano de 1999, a GFIP surgiu como forma de substituir a antiga guia de recolhimento do FGTS (FGST – GRE) para que o documento trouxesse novos dados que fossem úteis a Previdência Social.
Entretanto, a Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Então, a DCTFWeb substitui parte da GFIP/SEFIP e compõe os eventos periódicos de envio dos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial.
Quais serão as mudanças para a GFIP neste ano?
Ainda sim ela continuará sendo utilizada, mas será exclusivamente para o pagamento de FGTS dos empregados, para suas informações e para informações anteriores à obrigatoriedade do eSocial.
Por isso, a GFIP deverá continuar sendo enviada normalmente. Não há necessidade de aguardar a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária, uma vez que ela não é mais necessária para a apuração das contribuições a Previdência.
Já a DCFTWeb é uma versão mais atualizada com tecnologia para facilitar as emissões, com ações rápidas e automáticas. Assim, substitui como uma ferramenta de confissão das dívidas tributárias e a constituição de crédito previdenciário.
A entrega da GFIP precisa ocorrer mesmo que haja diferença no valor de contribuição da previdência devida.
Quais informações precisam ser transmitidas pela DCFTWeb?
Como a DCFTWeb substituiu a GFIP, nela deverão ser fornecidas as seguintes informações:
- Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores;
- Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição aos incidentes sobre a folha de pagamento, como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
- Contribuições parafiscais, ou seja, destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
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